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Despacho - 4 - SACP - (338532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2.312/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - GTS - (338519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 227/2026 republicada para providências.
Brasília, 26 de junho de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Despacho - 7 - SACP - (338529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PL 2.341/2026, conforme solicitado no Requerimento 3.008/2026 e determinado pela Portaria-GMD 227/2026*. À CAS/CEOF/CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (338533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta requerida nesta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................
(....)
§ 2º Os órgãos competentes deverão atuar de forma integrada, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas, com vistas à eficiência na apuração das denúncias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pela apuração das denúncias, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas.
Considerando a natureza transversal das infrações relacionadas à limpeza urbana — que podem envolver aspectos ambientais, urbanísticos e sanitários —, a atuação isolada de órgãos públicos tende a reduzir a eficácia das ações fiscalizatórias.
A proposta reforça o princípio da eficiência administrativa e promove maior celeridade e efetividade na apuração das denúncias, evitando retrabalho, sobreposição de competências e falhas de comunicação institucional.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, em portal oficial de transparência, a destinação detalhada dos recursos arrecadados, com indicação das ações, programas e projetos beneficiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca garantir transparência na aplicação dos recursos arrecadados com multas decorrentes do sistema.
Embora o texto original determine a destinação prioritária desses valores, não estabelece mecanismos de publicidade ativa que permitam o acompanhamento pela sociedade.
A divulgação detalhada da destinação dos recursos fortalece o controle social, assegura maior legitimidade à política pública e concretiza os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 7º ...........................
Parágrafo único. As parcerias firmadas deverão observar os princípios da publicidade e da transparência, com divulgação dos instrumentos celebrados e prestação de contas dos resultados alcançados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a necessidade de transparência na celebração de parcerias previstas no projeto, especialmente com organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
A previsão de publicidade dos instrumentos firmados e da prestação de contas dos resultados está em consonância com os princípios da administração pública e com as regras de governança e controle.
Tal medida previne irregularidades, amplia o controle social e assegura que as parcerias atendam efetivamente ao interesse público.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência do Distrito Federal, painel público com informações atualizadas sobre o Sistema Fiscaliza Cidadão, contendo, no mínimo:
I – número de denúncias recebidas;
II – número de denúncias em apuração e concluídas;
III – número de autuações realizadas;
IV – valores arrecadados com multas;
V – valores pagos a título de recompensa;
VI – tempo médio de apuração das denúncias;
VII – dados estatísticos georreferenciados, de forma agregada.
§ 1º É vedada a divulgação de informações que permitam a identificação do denunciante ou de terceiros envolvidos.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, mensalmente.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de painel público com dados atualizados do sistema representa medida essencial para garantir transparência ativa e controle social.
A disponibilização de informações como número de denúncias, autuações, valores arrecadados e tempo de apuração permite avaliar a efetividade do programa e identificar eventuais falhas.
A emenda também preserva a confidencialidade dos envolvidos, ao vedar a divulgação de dados pessoais, garantindo equilíbrio entre transparência e proteção de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2026
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado à aquisição e à transformação de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SEAPE, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os contratos realizados para contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, intramuros, extramuros, públicos e privados, ficarão destinados ao controle e gestão financeira da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, considerando a legislação específica que estabelece as atribuições da Fundação e os artigos 8º a 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O FUNPDF
Art. 2º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal atuará de forma complementar ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
§ 1º Compete ao FUNPDF o financiamento de:
I – construção, reforma, ampliação e modernização dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – aquisição de bens permanentes de grande vulto;
III – programas institucionais e políticas públicas penitenciárias de caráter geral.
§ 2° Compete ao Fundo Rotativo o financiamento de:
I – despesas correntes e operacionais das unidades prisionais;
II – atividades produtivas, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços;
III – aquisição de insumos e matérias-primas;
IV – ações de capacitação vinculadas ao trabalho da pessoa privada de liberdade.
§ 3° Os recursos provenientes da atividade econômica prisional serão prioritariamente destinados ao Fundo Rotativo.
§ 4° É vedada a utilização concomitante dos dois fundos para financiamento da mesma despesa.
§ 5° Os fundos poderão atuar de forma integrada em projetos estratégicos, mediante planejamento conjunto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Fundo Rotativo será administrado pela SEAPE, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para outro servidor por ele designado.
§ 1º A Comissão de servidores públicos da SEAPE será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverá ser criado o Conselho de Administração do Fundo rotativo que contará com a participação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
§ 3º O Conselho de Administração do Fundo Rotativo terá caráter deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária e financeira, aprovar o plano anual de aplicação de recursos e apreciar as prestações de contas do gestor.
§ 4º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE;
II – 1 (um) representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos deliberativos serão disciplinados em regulamento, observado o princípio da transparência.
§ 8º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I - administrar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, observada a legislação aplicável;
II - instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, conforme as legislações aplicáveis;
III - subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Distrito Federal;
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 15% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 60% relativo aos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
V - recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis da SEAPE;
VI - recursos provenientes de ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VII - contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - doações e legados;
IX - recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas, com interveniência da SEAPE;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Rotativo destinam-se a:
I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional e saúde dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - políticas de redução da criminalidade;
XI - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF;
XII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo observará plano anual de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, com definição de critérios objetivos de priorização de despesas, considerando:
I – a essencialidade da despesa para o funcionamento das unidades prisionais;
II – o impacto na segurança e na integridade física de custodiados e servidores;
III – o potencial de ampliação de atividades laborais e educacionais;
IV – a sustentabilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 8º O trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, deverá ser retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Os contratos para o trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade serão firmados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que fará o repasse do produto da remuneração consoante os termos do artigo 9º.
Art. 9º Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, não havendo nenhum repasse financeiro para o Fundo Rotativo.
Art. 10. O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 15% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
IV - 10% para a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, para fins de investimento na ressocialização.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 11. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará 60% dos valores ao Fundo Rotativo.
Art. 12. O regulamento desta Lei Complementar deverá disciplinar de forma detalhada os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, inclusive quanto:
I – aos prazos e procedimentos de repasse;
II – à forma de contabilização das receitas;
III – à segregação de funções administrativas;
IV – aos mecanismos de controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a clara delimitação de competências entre a SEAPE e a FUNAP/DF, vedada a sobreposição de atribuições administrativas.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Art. 13. O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, na sua relação com o Poder Público, poderá, transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos distritais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 14. A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizada pela SEAPE, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública, ressalvadas as oficinas já estabelecidas e administradas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF.
§ 1º Serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2º Os custos de energia elétrica, água, esgoto e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º Poderá ser firmado convênio ou acordo de cooperação entre a SEAPE e a FUNAP para permissão de uso dos espaços das unidades prisionais para desenvolvimento do trabalho prisional.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Rotativo observará integralmente as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e controle das despesas públicas.
Art. 16. O gestor do Fundo Rotativo deverá publicar, trimestralmente, em portal eletrônico oficial:
I – relatório detalhado de receitas arrecadadas;
II – demonstrativo das despesas realizadas;
III – saldo financeiro atualizado;
IV – relatório de execução do plano anual de aplicação.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e de fácil compreensão, assegurada a transparência ativa nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O Conselho de Administração do FUNPDF será periodicamente informado sobre a execução do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS
Art. 18. Fica instituído mecanismo de coordenação entre o Fundo Rotativo e o FUNPDF.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I – integração de ações;
II – compartilhamento de informações;
III – critérios de priorização;
IV – prevenção de sobreposição de despesas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
Art. 20. Após a criação do Fundo Rotativo do Distrito Federal, as empresas que possuem contratos vigentes com a FUNAP terão o prazo de 180 dias para efetuar as adequações necessárias visando o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 21. A Lei Complementar nº 894, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .………………………………
(….)
§ 3º ... …………………………...
(….)
VII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 22. A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .………………………………
(….)
§ 2º ... …………………………...
(….)
XII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento institucional, jurídico e operacional da proposta original que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, garantindo maior clareza normativa, eficiência administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa parte da necessidade de harmonizar a atuação do Fundo Rotativo com o já existente Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 2008. A coexistência de dois instrumentos financeiros voltados ao sistema prisional, sem delimitação precisa de competências, poderia ensejar riscos relevantes, tais como sobreposição de despesas, duplicidade de financiamento, dispersão de recursos e fragilização dos mecanismos de controle.
Nesse contexto, o Substitutivo estabelece, de forma objetiva e sistematizada, a divisão de atribuições entre os fundos, adotando o princípio da especialização das fontes de financiamento. Ao FUNPDF são atribuídas despesas de natureza estruturante, como investimentos em infraestrutura, modernização de unidades prisionais e execução de políticas públicas de caráter amplo. Por sua vez, o Fundo Rotativo passa a concentrar-se nas despesas de natureza operacional, no custeio cotidiano das unidades prisionais e, especialmente, no fomento às atividades produtivas desenvolvidas no âmbito do sistema penitenciário.
Tal delimitação contribui para a racionalização do gasto público, evita sobreposições indevidas e fortalece a governança orçamentária, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Adicionalmente, o Substitutivo avança ao instituir mecanismos de coordenação e integração entre os fundos, permitindo atuação articulada em projetos estratégicos, sem prejuízo da autonomia de cada instrumento. Essa diretriz favorece o planejamento integrado e potencializa os resultados das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento da governança do Fundo Rotativo, com a previsão de um Conselho de Administração com caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública. A medida amplia a transparência, assegura maior controle social e institucional e qualifica o processo decisório na aplicação dos recursos.
No campo da transparência e controle, o texto aprimorado estabelece a obrigatoriedade de publicação periódica de relatórios detalhados de receitas e despesas, bem como a vinculação da gestão do Fundo às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de importante avanço para garantir a rastreabilidade dos recursos e a adequada fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O Substitutivo também confere maior segurança jurídica ao disciplinar de forma mais precisa os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, evitando conflitos de competência e assegurando a segregação de funções administrativas.
No tocante à política de ressocialização, a proposta reforça o papel do trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de reintegração social, ao estruturar um modelo financeiro que incentiva a atividade produtiva no sistema prisional e assegura a correta destinação dos recursos dela decorrentes. Ao mesmo tempo, preserva-se a conformidade com a Lei de Execução Penal, garantindo direitos e estabelecendo critérios claros de repartição da remuneração.
Dessa forma, o presente Substitutivo não apenas aprimora tecnicamente a proposição original, mas também fortalece a gestão do sistema penitenciário do Distrito Federal, promovendo maior eficiência administrativa, transparência, responsabilidade fiscal e efetividade das políticas públicas de ressocialização.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os avanços promovidos, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescentem-se os §§ 6º e 7º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com as seguintes redações:
Art. 1º ...........................
(....)
§ 6º O regulamento estabelecerá critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, observados requisitos de verossimilhança, materialidade mínima e identificação da ocorrência.
§ 7º O Poder Executivo deverá estabelecer prazos para análise das denúncias e para resposta ao denunciante, assegurada a eficiência e a razoável duração do processo administrativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprir lacuna relevante do texto original ao estabelecer a necessidade de definição, em regulamento, de critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, bem como de prazos para sua análise e resposta.
A ausência desses parâmetros pode comprometer a efetividade do sistema, gerando acúmulo de denúncias inconsistentes, morosidade administrativa e insegurança quanto à atuação estatal. Ao exigir requisitos como verossimilhança e materialidade mínima, a emenda contribui para evitar o uso abusivo do instrumento, fortalecendo sua credibilidade.
Além disso, a fixação de prazos atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, assegurando maior previsibilidade e transparência ao cidadão.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 5º ...........................
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão conter metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica de resultados, a serem divulgados publicamente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda introduz a obrigatoriedade de definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica das ações de educação ambiental e participação social.
A ausência desses instrumentos compromete a mensuração de resultados e dificulta a verificação da efetividade da política pública.
Ao estabelecer parâmetros objetivos de avaliação, a proposta alinha o projeto às boas práticas de gestão pública, permitindo monitoramento contínuo, correção de rumos e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta transforma a regulamentação da lei de faculdade em dever do Poder Executivo, estabelecendo prazo certo para sua implementação.
Considerando que diversos dispositivos do projeto dependem de regulamentação para sua plena eficácia — especialmente aqueles relacionados à recompensa, critérios operacionais e funcionamento do sistema —, a ausência de obrigatoriedade pode comprometer sua aplicabilidade prática.
A emenda, portanto, assegura a efetividade da norma e evita sua eventual inoperância.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Fiscaliza Cidadão observará integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda explicita a obrigatoriedade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no tratamento das informações coletadas pelo sistema.
Considerando que o sistema envolve dados sensíveis, como imagens, localização e identificação de pessoas, a previsão expressa de conformidade com a legislação federal é medida necessária para assegurar segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
A proposta previne riscos de uso indevido de dados e reforça a legitimidade do sistema.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar auditorias periódicas sobre o funcionamento do Sistema Fiscaliza Cidadão, com avaliação de sua eficiência, regularidade e conformidade com a legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda atribui à Controladoria-Geral do Distrito Federal a competência para realizar auditorias periódicas no sistema.
Tal previsão fortalece os mecanismos de controle interno, assegurando a regularidade, eficiência e conformidade da política pública.
A auditoria contínua permite identificar falhas, prevenir desvios e aprimorar a gestão do sistema, contribuindo para sua credibilidade e efetividade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Resolução - (338608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência, ao qual se subordina o Núcleo de Protocolo Administrativo da Presidência.
Art. 12-B. É subordinado ao Gabinete da Segunda Vice-Presidência o Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados.
Art. 22. ...
...
IV - o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
...
Art. 35. ...
I - Setor de Registro e Redação Legislativa, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo Administrativo;
b) Núcleo de Taquigrafia;
c) Núcleo de Supervisão;
d) Núcleo de Informação Legislativa.
...
IV – Setor de Sistemas Legislativos, ao qual está subordinado:
a) Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico.
...
VIII – ...
...
c) Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis.
...
Art. 37. ...
I – Agência CLDF de Notícias, à qual está subordinado:
a) Setor de Redação e Relações com a Imprensa, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Jornalismo;
2. Núcleo de Relações com a Imprensa;
3. Núcleo de Fotografia.
II – ...
a) Setor de Conteúdo Audiovisual, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Programação;
2. Núcleo de Produção;
b) Núcleo Técnico-Operacional.
III - Comunicação Institucional, à qual está subordinado:
a) Setor de Publicidade Institucional, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
2. Núcleo de Design Gráfico;
3. Núcleo de Produção Gráfica.
IV - Setor de Comunicação Digital e Plataformas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa.
...
Art. 39. ...
...
VII - Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho, ao qual está subordinado o Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho.
...
Art. 45. ...
...
IV – Setor de Investigação;
...
Art. 53. ...
I - Procuradoria de Processos Judiciais;
II - Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos;
III - Procuradoria de Processos Administrativos;
IV - Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 2° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos em comissão:
I - no Setor de Assessoria Administrativa à Presidência: 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
II - no Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 2 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;
III - no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 2 cargos em comissão de supervisão, CL-03, privativos de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
c) 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
d) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
e) 1 assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo do Diário da Câmara Legislativa: 4 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
V - na Diretoria de Polícia Legislativa: 3 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
VI - na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VII - no Setor de Redação e Relações com a Imprensa: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
VIII - no Núcleo de Fotografia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - no Setor de Conteúdo Audiovisual: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
X - no Setor de Publicidade Institucional:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - no Núcleo de Design Gráfico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XII - no Setor de Comunicação Digital e Plataformas:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIV - no Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XV - no Núcleo Administrativo: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVI - no Núcleo de Taquigrafia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVII - no Núcleo de Supervisão: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVIII - no Núcleo de Informação Legislativa: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XIX - no Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XX - no Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XXI - no Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XXII - no Setor de Contratos e Aquisições: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo.
Art. 3° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes transformações:
I - no Gabinete da Presidência: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
II - no Núcleo de Investigação:
a) 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação;
III - na Diretoria de Comunicação Social: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessor, CL-04, privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo de Jornalismo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Redação e Relações com a Imprensa e transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
V - no Gabinete da Primeira Secretaria: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VI - na Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VII - no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - na Procuradoria de Processos Judiciais: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
X - na Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - na Procuradoria de Processos Administrativos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XII - na Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Núcleo de Apoio Administrativo: 1 chefe de apoio administrativo, CL-02, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo.
XIV - no Núcleo de Publicidade Legal: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva ampliar a criação de cargos em comissão privativos de servidores efetivos de modo a aumentar a participação desses servidores no quantitativo de cargos comissionados.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo, conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO Martins machado
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2026, às 17:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2026, às 19:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2026, às 19:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2026, às 12:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2026, às 14:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 08:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2026, às 09:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária Aleandra Henrique de Sousa..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º <Digite o texto>.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor <Digite o início da vigência>.
Art. 3º <Digite a cláusula revogatória>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Aleandra Henrique de Sousa, em reconhecimento à sua relevante trajetória pessoal, empresarial e pública, marcada pela dedicação ao desenvolvimento regional, à promoção de políticas sociais e ao fortalecimento da integração entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
Natural de Caratinga, Minas Gerais, Aleandra Henrique de Sousa fixou residência na região do Entorno do Distrito Federal há quase três décadas, estabelecendo-se em Águas Lindas de Goiás, onde construiu uma sólida história de trabalho, empreendedorismo e compromisso com o bem-estar da população. Sua atuação extrapola os limites territoriais do município, refletindo diretamente na dinâmica econômica e social da Capital da República e das cidades que compõem sua área de influência.
Como empresária do ramo supermercadista, à frente dos Supermercados Candango, Aleandra contribuiu significativamente para o fortalecimento da economia local, fomentando a geração de empregos, o empreendedorismo e a circulação de riquezas em uma região cuja relação econômica com o Distrito Federal é intensa e permanente. Seu trabalho na iniciativa privada demonstra o compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a valorização da atividade empresarial como instrumento de inclusão social e crescimento econômico.
Na vida pública, exerceu, por oito anos, as funções de Primeira-Dama e Secretária Municipal de Assistência Social de Águas Lindas de Goiás, período em que liderou importantes ações voltadas à proteção social, ao fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, à promoção da cidadania e à ampliação das políticas públicas de assistência social. Sua gestão destacou-se pela sensibilidade, eficiência administrativa e compromisso com aqueles que mais necessitam da presença do Poder Público.
Seu reconhecimento ultrapassou os limites municipais ao assumir a presidência do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Goiás, representando os municípios goianos na formulação e fortalecimento das políticas públicas estaduais voltadas à assistência social. Tal atuação evidencia sua capacidade de liderança, diálogo institucional e articulação federativa em benefício da população.
Atualmente, exercendo o cargo de Vice-Prefeita de Águas Lindas de Goiás, Aleandra Henrique de Sousa continua colocando sua experiência administrativa e seu compromisso social a serviço da população, trabalhando pelo desenvolvimento da cidade, pela melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e pela construção de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico e à inclusão social.
Importa destacar que Águas Lindas de Goiás mantém estreita relação econômica, social e urbana com o Distrito Federal. Milhares de seus moradores desenvolvem suas atividades profissionais em Brasília, utilizam diariamente sua infraestrutura e contribuem para o desenvolvimento da Capital Federal. Nesse contexto, a atuação de lideranças comprometidas com o fortalecimento dos municípios do Entorno repercute positivamente sobre o próprio Distrito Federal, promovendo maior integração regional, redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida da população compartilhada entre essas localidades.
Ao longo de sua trajetória, Aleandra Henrique de Sousa demonstrou espírito público, competência administrativa, responsabilidade social e dedicação permanente às causas coletivas, reunindo atributos que justificam plenamente a homenagem ora proposta.
Assim, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à relevante contribuição prestada por Aleandra Henrique de Sousa ao desenvolvimento da região integrada do Distrito Federal e Entorno, bem como aos relevantes serviços sociais, econômicos e institucionais por ela realizados, tornando-a merecedora desta elevada distinção honorífica.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 238 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 2073 SUBTÍTULO Modernização, capacitação e fortalecimento da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura e implementação do FUNDINFRA UO 19101 PRODUTO Ação Realizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar o fortalecimento institucional da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, essencial para a gestão das políticas de desenvolvimento territorial e obras públicas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 239 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apresento a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Poder Executivo que o campo de futebol localizado na Quadra 15 de Sobradinho/DF, cuja inauguração está prevista para o dia 03 de julho de 2026, receba a denominação de "Campo Marinalvo Gomes de Araújo", em homenagem ao saudoso Professor Marinalvo Gomes de Araújo, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Seu Marinalvo"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apresento a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Poder Executivo que o campo de futebol localizado na Quadra 15 de Sobradinho/DF, cuja inauguração está prevista para o dia 03 de julho de 2026, receba a denominação de "Campo Marinalvo Gomes de Araújo", em homenagem ao saudoso Professor Marinalvo Gomes de Araújo, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Seu Marinalvo".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade prestar justa homenagem ao saudoso Professor Marinalvo Gomes de Araújo, cuja trajetória de vida está profundamente ligada ao desenvolvimento do esporte comunitário e à formação de gerações de crianças e adolescentes na Região Administrativa de Sobradinho.
Natural de São José da Laje, no Estado de Alagoas, ex-marinheiro e servidor público, o Professor Marinalvo tornou-se um dos maiores incentivadores do futebol amador no Distrito Federal. Em 1978, fundou o Estrela Futebol Clube, iniciativa que nasceu do compromisso de oferecer oportunidades à juventude por meio do esporte e que, ao longo de mais de quatro décadas, consolidou-se como uma das mais importantes referências do futebol comunitário em Sobradinho.
Sob sua liderança, o Estrela Futebol Clube tornou-se muito mais que uma equipe esportiva. O projeto transformou-se em um verdadeiro instrumento de inclusão social, promovendo cidadania, disciplina, respeito, responsabilidade e trabalho em equipe. Por intermédio do esporte, o Professor Marinalvo contribuiu para afastar inúmeros jovens da vulnerabilidade social, incentivando a convivência familiar, a formação de valores e o desenvolvimento pessoal de centenas de crianças e adolescentes.
Seu trabalho voluntário e comunitário fez com que fosse reconhecido por toda a população de Sobradinho como uma das personalidades mais importantes da história esportiva da cidade. Carinhosamente chamado de "Seu Marinalvo", conquistou o respeito e a admiração de atletas, familiares e moradores, deixando um legado que permanece vivo na memória da comunidade.
Mesmo após seu falecimento, ocorrido em abril de 2023, sua contribuição continua presente por meio do Estrela Futebol Clube, equipe que permanece em atividade e preserva os princípios e valores implantados por seu fundador, mantendo viva uma história construída com dedicação, amor ao esporte e compromisso com a juventude.
Diante desse histórico de relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à comunidade de Sobradinho, a atribuição de seu nome ao campo de futebol da Quadra 15 representa um justo reconhecimento do Poder Público à memória de um cidadão que dedicou sua vida ao esporte, à educação e ao fortalecimento dos laços comunitários.
Trata-se de uma homenagem que simboliza o reconhecimento da sociedade a um homem que fez do futebol um instrumento de transformação social, inspirando gerações e contribuindo para a construção da identidade esportiva e comunitária de Sobradinho.
Diante do exposto, INDICO à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que sejam adotadas as providências necessárias para que o campo de futebol localizado na Quadra 15 de Sobradinho/DF seja oficialmente denominado "Campo Marinalvo Gomes de Araújo", em homenagem à memória e ao legado desse grande desportista e líder comunitário.
Sala das Sessões, em …
DeputadO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 21 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (338660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 2372 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0545 - RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 436.202,50
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9581 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 436.202,50
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. Lucas de Carvalho Antonietti..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. Lucas de Carvalho Antonietti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico Dr. Lucas de Carvalho Antonietti, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, especialmente por sua destacada atuação como médico, empresário do setor da saúde e gestor público comprometido com o desenvolvimento social, econômico e urbano de Águas Lindas de Goiás, município cuja realidade está profundamente integrada ao Distrito Federal.
Natural de Franca, no Estado de São Paulo, Dr. Lucas Antonietti formou-se em Medicina em 2006, especializando-se em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com aperfeiçoamento no Hospital de Amor de Barretos. Ao lado de sua esposa, a médica cardiologista Fernanda Antonietti, fundou o Santa Mônica Centro Clínico e Medicina Diagnóstica, contribuindo para a ampliação da oferta de serviços de saúde e consolidando sua trajetória profissional pautada pela excelência técnica e pelo compromisso com o atendimento à população.
Sua vocação para o serviço público levou-o à Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, sendo eleito em 2020 e reeleito em 2024 com expressiva aprovação popular, resultado que evidencia o reconhecimento da população ao trabalho desenvolvido em sua gestão. Desde o início de seu mandato, implementou uma administração marcada pelo planejamento, pela eficiência e pela realização de investimentos estruturantes que vêm transformando significativamente a realidade do município.
Na área da saúde, promoveu uma das maiores reestruturações já realizadas no município. Destacam-se a construção do Hospital e Maternidade Municipal, a implantação de novas Unidades Básicas de Saúde, a instalação do CAPS 24 horas e a articulação para consolidação do Hospital Estadual Ronaldo Ramos Caiado Filho, ampliando o acesso da população a atendimentos de média e alta complexidade. Esses investimentos beneficiam não apenas os moradores de Águas Lindas de Goiás, mas toda a população da região do Entorno, reduzindo a sobrecarga dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal e fortalecendo a rede regional de assistência.
Sua gestão também se destaca pelos expressivos avanços nas áreas de educação, assistência social, habitação e inclusão, mediante a construção de novas creches, ampliação da infraestrutura escolar, fortalecimento da APAE, implementação de programas habitacionais, regularização fundiária e políticas públicas voltadas à proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Na infraestrutura urbana, Dr. Lucas Antonietti liderou o maior ciclo de investimentos da história de Águas Lindas de Goiás, com obras de pavimentação, drenagem, revitalização de vias públicas, modernização da iluminação, construção de ciclovias, espaços esportivos e áreas de convivência, promovendo significativa melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida da população.
Importa destacar que Águas Lindas de Goiás mantém uma das mais intensas relações socioeconômicas com o Distrito Federal. Diariamente, milhares de cidadãos transitam entre as duas unidades da Federação para trabalhar, estudar e utilizar serviços públicos, formando uma dinâmica urbana integrada. Dessa forma, investimentos realizados naquele município repercutem diretamente sobre Brasília, contribuindo para a melhoria da mobilidade regional, da saúde pública, da segurança social e do desenvolvimento econômico de toda a RIDE.
A atuação de Dr. Lucas Antonietti revela uma visão moderna de gestão pública, pautada pela responsabilidade fiscal, pelo planejamento estratégico, pela busca permanente de investimentos e pela implementação de políticas públicas capazes de promover desenvolvimento sustentável, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento a um gestor público cuja atuação transcende os limites territoriais de seu município, produzindo reflexos positivos para toda a região metropolitana da Capital da República. Trata-se de uma homenagem à sua dedicação à saúde, ao desenvolvimento regional e à construção de uma integração cada vez mais sólida entre o Distrito Federal e os municípios do Entorno, razão pela qual se mostra plenamente meritória a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Aleandra Henrique Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Aleandra Henrique Sousa
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Aleandra Henrique de Sousa, em reconhecimento à sua relevante trajetória pessoal, empresarial e pública, marcada pela dedicação ao desenvolvimento regional, à promoção de políticas sociais e ao fortalecimento da integração entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
Natural de Caratinga, Minas Gerais, Aleandra Henrique de Sousa fixou residência na região do Entorno do Distrito Federal há quase três décadas, estabelecendo-se em Águas Lindas de Goiás, onde construiu uma sólida história de trabalho, empreendedorismo e compromisso com o bem-estar da população. Sua atuação extrapola os limites territoriais do município, refletindo diretamente na dinâmica econômica e social da Capital da República e das cidades que compõem sua área de influência.
Como empresária do ramo supermercadista, à frente dos Supermercados Candango, Aleandra contribuiu significativamente para o fortalecimento da economia local, fomentando a geração de empregos, o empreendedorismo e a circulação de riquezas em uma região cuja relação econômica com o Distrito Federal é intensa e permanente. Seu trabalho na iniciativa privada demonstra o compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a valorização da atividade empresarial como instrumento de inclusão social e crescimento econômico.
Na vida pública, exerceu, por oito anos, as funções de Primeira-Dama e Secretária Municipal de Assistência Social de Águas Lindas de Goiás, período em que liderou importantes ações voltadas à proteção social, ao fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, à promoção da cidadania e à ampliação das políticas públicas de assistência social. Sua gestão destacou-se pela sensibilidade, eficiência administrativa e compromisso com aqueles que mais necessitam da presença do Poder Público.
Seu reconhecimento ultrapassou os limites municipais ao assumir a presidência do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Goiás, representando os municípios goianos na formulação e fortalecimento das políticas públicas estaduais voltadas à assistência social. Tal atuação evidencia sua capacidade de liderança, diálogo institucional e articulação federativa em benefício da população.
Atualmente, exercendo o cargo de Vice-Prefeita de Águas Lindas de Goiás, Aleandra Henrique de Sousa continua colocando sua experiência administrativa e seu compromisso social a serviço da população, trabalhando pelo desenvolvimento da cidade, pela melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e pela construção de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico e à inclusão social.
Importa destacar que Águas Lindas de Goiás mantém estreita relação econômica, social e urbana com o Distrito Federal. Milhares de seus moradores desenvolvem suas atividades profissionais em Brasília, utilizam diariamente sua infraestrutura e contribuem para o desenvolvimento da Capital Federal. Nesse contexto, a atuação de lideranças comprometidas com o fortalecimento dos municípios do Entorno repercute positivamente sobre o próprio Distrito Federal, promovendo maior integração regional, redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida da população compartilhada entre essas localidades.
Ao longo de sua trajetória, Aleandra Henrique de Sousa demonstrou espírito público, competência administrativa, responsabilidade social e dedicação permanente às causas coletivas, reunindo atributos que justificam plenamente a homenagem ora proposta.
Assim, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à relevante contribuição prestada por Aleandra Henrique de Sousa ao desenvolvimento da região integrada do Distrito Federal e Entorno, bem como aos relevantes serviços sociais, econômicos e institucionais por ela realizados, tornando-a merecedora desta elevada distinção honorífica.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338678, Código CRC: 60b558b7
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
(…)
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo observará diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a dimensão social e urbanística das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Complementar, especialmente diante da ampliação de áreas de uso residencial e misto no Setor de Oficinas Norte (SOFN), localizado na Região Administrativa do SIA (RA XXIX). A proposta busca estimular maior integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana, em consonância com os princípios da função social da cidade e do desenvolvimento urbano sustentável.
Atualmente, o SIA concentra expressivo contingente de trabalhadores que realizam deslocamentos diários entre diferentes regiões administrativas, produzindo impactos sobre o sistema viário, o transporte público e a qualidade de vida da população. Nesse contexto, mostra-se pertinente que a implementação das novas áreas residenciais considere diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, especialmente para trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas na própria região.
A emenda não cria reserva obrigatória de unidades habitacionais nem estabelece restrições de acesso à moradia, limitando-se a incorporar diretriz compatível com o Estatuto da Cidade, o PDOT e os objetivos de redução dos deslocamentos urbanos e de promoção de ocupação territorial mais equilibrada e sustentável.
Deputado Max Maciel
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-
Emenda (Aditiva) - 224 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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-
Emenda (Aditiva) - 230 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 235 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 231 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
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Emenda (Aditiva) - 226 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
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Emenda (Aditiva) - 234 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
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Emenda (Aditiva) - 237 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 1110 SUBTÍTULO Execução de obras de urbanização (drenagem e pavimentação) na QSC 19 – Setor Habitacional Primavera – Taguatinga UO 22201 PRODUTO Área Urbanizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 3 JUSTIFICAÇÃO
Atendimento de demanda.
Deputado wellington luiz
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Código Verificador: 338668, Código CRC: c89cd972
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Emenda (Aditiva) - 223 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 225 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento da categoria.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Aditiva) - 236 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6208 AÇÃO Apoio à Educação Ambiental e Conservação da Fauna [AMEZOO] SUBTÍTULO Realização do Circuito Zoo Animal – 70 anos do Jardim Zoológico [AMEZOO] UO 23201 PRODUTO Evento Realizado QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 PROGRAMA 6210 AÇÃO 1001 (ou código de apoio a eventos) SUBTÍTULO Apoio à realização do Projeto ZOO Rumo aos 70 Anos da FJZB UO 21207 PRODUTO Programação Realizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a inclusão, no rol de metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, do projeto “ZOO Rumo aos 70 Anos”. O Jardim Zoológico de Brasília completará, em 6 de dezembro de 2027, sete décadas de existência, consolidando-se como um dos patrimônios ambientais, científicos e afetivos mais relevantes do Distrito Federal.
A iniciativa proposta pela ASSPOLO objetiva estruturar uma programação institucional que valorize a história do Zoo e de seus servidores, promovendo ações educativas, culturais e de conservação da fauna. Considerando que o Anexo I define as ações com precedência de recursos, a inclusão deste projeto é fundamental para viabilizar as celebrações deste marco histórico de forma planejada e institucional.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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